EDITAIS - LEI ALDIR BLANC - São Caetano do Sul

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Inscrições abertas de 19/10/2020 a 02/12/2020 às 23:59

LEI 14.017 - ALDIR BLANC

Edital 006/2020 - Premiações - Inciso III - 19/10 a 02/12
Edital 007/2020 - Pareceristas - 06/11 a 16/11
Edital 008/2020 - Subsidio - Inciso II - 06/11 a 22/11

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

INSCRIÇÕES LINK ABAIXO

Site: https://portais.saocaetanodosul.sp.gov.br/secult/Portal https://portais.saocaetanodosul.sp.gov.br/secult/Portal

Descrição

A Lei Federal nº 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, estabelece uma série de medidas emergências para o setor cultural e criativo, fortemente impactado pela pandemia do novo coronavirus (COVID-19).

PARA RECEBER OS VALORES É NECESSÁRIO O CADASTRAMENTO URGENTE:

Inciso I - À renda emergencial para os profissionais dos setores cultural e criativo (R$600,00)
Cadastro: GOVERNO DO ESTADO DE SP - https://dadosculturais.sp.gov.br

Inciso II - Ao subsídio para a manutenção dos espaços culturais que tiveram suas atividades interrompidas nesse período - Espaços com ou sem CNPJ
Cadastros: https://portais.saocaetanodosul.sp.gov.br/secult e https://dadosculturais.sp.gov.br

Inciso III - Às ações de fomento à cultura, por meio da realização de prêmios e editais para o setor cultural e criativo – GOVERNO DO ESTADO E MUNICÍPIO
Premiação Atividades Artísticas pode se inscrever nos dois Cadastros:
https://portais.saocaetanodosul.sp.gov.br/secult e https://dadosculturais.sp.gov.br

EDITAL 006/2020 – SECULT – PREMIAÇÕES - Inscrições de 19/10 a 02/12 no portal: https://portais.saocaetanodosul.sp.gov.br/secult

EDITAL 007/2020 – SECULT – PARECERISTAS - Inscrições de 06/11 a 16/11 no portal: https://portais.saocaetanodosul.sp.gov.br/secult

EDITAL 008/2020 – SECULT – SUBSÍDIO - Inscrições de 06/11 a 22/11 no portal: https://portais.saocaetanodosul.sp.gov.br/secult


LEI ALDIR BLANC - Quem pode receber o Subsidio dos Incisos I e II?
INCISO I
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas. § 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial

INCISO II
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - Espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.

Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as Cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

Nota: O material informativo está liberado para divulgação atendendo aos trâmites do Parecer relativo ao Processo judicial 9283/2020, em face da Lei 9504/1997 (Lei Eleitoral). No referido Processo, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela legalidade da vinculação de programas que devem ser colocados em prática por conta do incentivo da Lei Federal 14017/2020 (Aldir Blanc).

Informações:
cultura@saocaetanodosul.sp.gov.br
Secretaria de Cultura (11) 4232.1237 / 4232.1294

https://portais.saocaetanodosul.sp.gov.br/secult
http://mapacultural.saocaetanodosul.sp.gov.br
https://www.facebook.com/agendaculturalscs
https://www.instagram.com/secultscs/

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Publicado por

Liana Crocco

Gestora Cultural, Produtora de Eventos e Atriz

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