Lei do Artista de Rua de São Caetano do Sul

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LEI QUE DISCIPLINA A
APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS
DE RUA NOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
CAETANO DO SUL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

Site: https://www.saocaetanodosul.sp.gov.br/ https://www.saocaetanodosul.sp.gov.br/

Descrição

LEI Nº 5.578, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017. DISCIPLINA A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos termos do artigo 69, inciso XI da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: Ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua em espaços públicos abertos, tais como praças, parques, calçadões, vias e ruas de lazer. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua quaisquer expressões artísticas praticadas em espaços públicos, tais como, artes cênicas, artes circenses, lutas de exibição, artes plásticas, incluindo artesanato, apresentações musicais, literatura, teatro, poesia declamada ou em exposição física de obras, dentre outras. A permissão de que trata o artigo 1º desta Lei fica condicionada à observância das seguintes condições:
I - Gratuidade para o público presente, permitido o recebimento de doações espontâneas e coleta mediante solicitações de contribuições, conforme artigo 3º desta Lei;
II - Permanência transitória e não habitual no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística, não repetitiva no decorrer dos dias das apresentações;
III - Preservação da integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, bem como dos bens particulares e dos de uso comum do povo;
IV - Não possuir patrocínio privado que caracterize a apresentação como evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura;
V - Não impedir o livre fluxo do trânsito de veículos ou pedestres, vedada a utilização de cruzamentos e tempo de semáforos para realização das apresentações nas vias públicas;
VI - As atividades artísticas podem ser realizadas no período compreendido entre 10h00 e 22h00, incluindo neste intervalo o tempo necessário para a montagem e desmontagem de eventuais equipamentos utilizados;
VII - Obediência aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Norma ABNT NBR 10151:2000 (Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento) ou a norma que estiver em vigor.
Os artistas ou grupos de artistas poderão, durante a apresentação cultural, receber doações espontâneas do público, em troca do fornecimento de bens culturais duráveis, tais como, exemplificativamente, DVD`s, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de suas próprias autorias e vinculados às suas respectivas apresentações. As manifestações culturais de que tratam esta Lei independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais e não se encontram sujeitas à cobrança de quaisquer tributos ou preços públicos.
§ 1º O responsável pela manifestação cultural deverá informar à Secretaria Municipal da Cultura, a data, horário e local de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento do espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º Havendo mais de uma solicitação de apresentação para o mesmo local, data e horário será priorizado o artista residente no Município de São Caetano do Sul.
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura implementar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Artistas de Rua, cujas informações serão utilizadas para fins de identificação, localização e divulgação dos artistas de rua, conforme regulamentação em Decreto.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogada a Lei nº 5571, de 20 de outubro de 2017.
Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 08 de novembro de 2017, 141º da fundação da cidade e 70º de sua emancipação Político-Administrativa.
JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR Prefeito Municipal
MARÍLIA MARTON CORREA Secretária Municipal de Governo
JOSÉ LUIZ TOLOZA OLIVEIRA COSTA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
JOÃO MANOEL DA COSTA NETO Secretário Municipal da Cultura
FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA Secretário Municipal de Mobilidade Urbana
ELAINE MARIA BIASOLI Secretária Municipal de Segurança
ROBERTO LUIZ VIDOSKI Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
SILVIA DE CAMPOS Secretária Municipal de Planejamento e Gestão
ROSIANE DE A. VAITKEVICIUS Diretora de Administração e Recursos Humanos

Publicada na Seção de Documentos e Estatística, na mesma data.
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Publicado por

Secretaria de Cultura

Página da Secretaria de Cultura de São Caetano do Sul que tem o interesse em divulgar e apoiar toda expressão artística e cultural de nossa cidade.

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